STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/06/2023

Recurso Especial nº 00013594520134036002

Processo nº 0001359-45.2013.4.03.6002

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Lei de Imprensa · Direito Coletivo · Ônus da Prova · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001359-45.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Advogado do(a) a APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001359-45.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Advogado do(a) o (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca de diversos dispositivos constitucionais, assim como convenções e tratados internacionais indicados. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. Memoriais (em papel) apresentados pela parte embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001359-45.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Advogado do(a) ): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001359-45.2013.4.03.6002 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 13/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Lei de Imprensa

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