TJMTProcedenteJulgamento: 26/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 10736094220258110001

Processo nº 1073609-42.2025.8.11.0001

Gabinete do Juiz 3 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Lei de Imprensa · Cancelamento de vôo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073609-42.2025.8.11.0001. relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente registro que a reclamada pleiteia a suspensão dos autos, com base na determinação vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), porém, a determinação de suspensão dos processos é restrita aos casos que envolvam cancelamento ou atraso de voo por caso fortuito e força maior, ou seja, que configurem fortuito externo, o que não é o caso dos autos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo em que a parte autora aduz, em suma, que adquiriu voo com a requerida para viajar para Cuiabá/MT, com escala em Brasília/DF, tendo como local de embarque o Aeroporto de Goiânia/GO, previsão de saída às 19h no dia 12/10/2025 e chagada ao destino às 21h40min, porém, ao chegar na conexão em Brasilia, o voo para Cuiaba foi cancelado, sendo reacomodada para a o dia seguinte 13/10/2025 - com saída às 20h40min chegando ao destino final com atraso de 26( vinte e seis horas), motivo pelo qual almeja indenização por danos morais e materiais. Aduz ainda que diante da falta de assistência arcou com despesas imprevistas de R$770,00 (setecentos e setenta reais) para alimentação e hospedagem. A reclamada, por seu turno, apresentou contestação e confirmou a ocorrência do atraso que culminou na perda de conexão, necessidade de readequação do voo pra o dia seguinte, contudo aduziu efeito reacionário e ausência de ato ilícito, uma vez que prestou assistência devida, pleiteando pela improcedência dos pedidos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1073609-42.2025.8.11.0001 · Gabinete do Juiz 3 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Lei de Imprensa

50% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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