Recurso Inominado Cível nº 08025985220258140065
Processo nº 0802598-52.2025.8.14.0065
MAX NEY DO ROSARIO CABRAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802598-52.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Lei de Imprensa] Nome: SARA APARECIDA SOARES VELOSO Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 719, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-043 Nome: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Endereço: Q SBS Quadra 2, (61) 4063-6474, BLOCO Q SALA 409 e 410 EDIF. JOAO CARLOS SAAD, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENCA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Sara Aparecida Soares Veloso, pensionista, em face do Clube de Seguros do Brasil e do Banco Bradesco S.A.. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/99). DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A parte ré Banco Bradesco S.A. arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não possui responsabilidade pelos descontos efetuados na conta do autor, alegando que a cobrança decorre de contrato firmado entre o consumidor e a empresa seguradora. Sem razão. Conforme restou demonstrado nos autos, os descontos impugnados pelo autor foram realizados diretamente em sua conta corrente, mantida junto ao Banco Bradesco, a qual é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Entende-se que a instituição bancária que permite o desconto em conta corrente de valores oriundos de supostos contratos não autorizados, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que concorre para o fato lesivo, seja por ação, seja por omissão. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as instituições financeiras e empresas contratadas via débito automático, principalmente em relação a consumidores hipossuficientes, cabendo à instituição financeira o dever de garantir a segurança da operação bancária e a autorização expressa do consumidor.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0802598-52.2025.8.14.0065 · MAX NEY DO ROSARIO CABRAL · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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