Recurso Inominado Cível nº 10802261820258110001
Processo nº 1080226-18.2025.8.11.0001
Gabinete do Juiz 3 - 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1080226-18.2025.8.11.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dever de universalização do serviço público essencial impõe à concessionária o fornecimento adequado, eficiente e contínuo de energia elétrica. 3. A concessionária não apresenta prova idônea da existência de loteamento regularmente constituído ou de obrigação do loteador quanto à infraestrutura elétrica, deixando de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A aplicação das disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL pressupõe demonstração formal de empreendimento estruturado de múltiplas unidades consumidoras, o que não se verifica nos autos. 5. A mera alegação genérica de loteamento não afasta o dever de atendimento da concessionária nem comprova impedimento técnico para instalação da rede elétrica. 6. A negativa injustificada de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da universalização dos serviços públicos. 7. O dano moral caracteriza-se in re ipsa, pois a privação indevida de serviço essencial ultrapassa mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. 8. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar os danos suportados e atender à função pedagógica da condenação. 9. Recurso conhecido e provido. Relatório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1080226-18.2025.8.11.0001 · Gabinete do Juiz 3 - 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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