TRT7ImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00022421820255070039

Processo nº 0002242-18.2025.5.07.0039

Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão Indireta · Verbas Rescisórias · Contrato Individual de Trabalho · Descontos Salariais - Devolução · Adicional de Periculosidade · Adicional de Horas Extras · Indenização por Dano Moral · Multa por ED Protelatórios · Honorários Advocatícios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002242-18.2025.5.07.0039 rida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista em que a parte reclamante, TALES CACAU MOURA, promove em face de LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA (1ª reclamada), D K COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (2ª reclamada), POSTO LUAR DO SERTAO VII LTDA (3ª reclamada) e GUARDIAN DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA (4ª reclamada), em trâmite na Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante – Ceará, DECIDO: a) Em sede de preliminar: a.1) Extinguir, de ofício, o pedido de reconhecimento da modalidade de ruptura, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); a.2) Rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva. b) Em sede de prejudicial de mérito, rejeitar a arguição de prescrição quinquenal. c)Em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer a existência de liame empregatício entre autor e 1ª reclamada no período de 25/01/2025 a 15/07/2025 (com projeção da avença para 13/08/2025) e para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao autor as seguintes parcelas: c.1) Saldo salarial (13 dias de Agosto/2025); c.2) Férias proporcionais +1/3 (7/12); c.3) 13º salário proporcional de 2025(6/12); c.4) FGTS relativo a todo o período contratual (de 25/01/2025 a 13/08/2025), bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos. c.5) Multa do art.477, §8º, da CLT, face ao pagamento parcial das verbas resilitórias, configurando-se a mora patronal; c.6) Pagamento integral do mês de Junho/2025 - R$ 1.973,40; c.7) Ressarcimento por descontos indevidos - R$ 800,00; c.8) Adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base mensal.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0002242-18.2025.5.07.0039 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rescisão Indireta

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 61.266 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Multa Convencional · FGTS · Cesta Básica · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral

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