TRT11ImprocedenteJulgamento: 21/07/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012619020245110013

Processo nº 0001261-90.2024.5.11.0013

Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa

Assuntos (classificação CNJ)

Hora Noturna/Hora Extra · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Hora Extra · Feriado em Dobro · Rescisão Indireta · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001261-90.2024.5.11.0013 dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ESTHERFANY ANDREA MOREIRA LEMOS em face de J A F DE LIMA, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; III.II) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial; III.III) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte REQUERENTE contra a REQUERIDA para o fito de: III.III.I) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DA RECLAMADA — RESCISÃO INDIRETA, fixando-se como data da ruptura contratual o dia 13/09/2024; III.III.II) ORDENAR a RECLAMADA A REGISTRAR O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DA PARTE AUTORA, inclusive junto ao eSocial/CTPS Digital, para fazer constar como data de saída 19/10/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias a partir da data da rescisão indireta fixada em 13/09/2024, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados a partir da intimação pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias, bem como a imposição de outras medidas executivas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, reversível à reclamante, e ter de fazê-la a Secretaria da Vara, que deverá, em qualquer hipótese, oficiar à SRTE e ao INSS; III.III.III) ORDENAR a RECLAMADA a RECOLHER NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE DO FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os valores de FGTS de 8% incidentes sobre as parcelas de caráter salarial deferidas na presente decisão e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, abatidos os valores comprovadamente depositados. DEFERE-SE, AINDA, A MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DEVIDO EM RAZÃO DA RESCISÃO INDIRETA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001261-90.2024.5.11.0013 · Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa · julgado em 21/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Hora Noturna/Hora Extra

62% procedente1% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.507 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Rural · Hora Noturna/Hora Extra · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Trabalho aos Domingos · Multa Prevista em Norma Coletiva · Adicional de Insalubridade · Salário por Equiparação/Isonomia

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    17ª Turma - Cadeira 1

    Hora Noturna/Hora Extra · Correção Monetária · Adicional de Hora Extra · Complementação de Benefício Previdenciário · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Hora Extra - Integração

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