TRT7ProcedenteJulgamento: 17/06/2025

Agravo de Petição nº 00009403720135070018

Processo nº 0000940-37.2013.5.07.0018

Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva

Assuntos (classificação CNJ)

Contratuais · FGTS · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Despedida/Dispensa Imotivada · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Prescrição e Decadência

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA AP 0000940-37.2013.5.07.0018 FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE OS CORRENTISTAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CO-TITULAR NÃO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre saldo de conta bancária conjunta mantida entre o executado e um terceiro, sob o fundamento de se tratar de "conta de terceiro", mantendo o processo sobrestado pela prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora da integralidade dos valores depositados em conta bancária conjunta para a satisfação de débito trabalhista de apenas um dos correntistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de bloqueio de valores em conta bancária conjunta da qual o executado é titular não se confunde com penhora em conta exclusiva de terceiro, mas sim com a constrição de um ativo que, por presunção legal, pertence integralmente ao devedor. 4. As jurisprudências pacíficas do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelecem que, em conta conjunta, vige a solidariedade ativa entre os correntistas, de modo que o saldo total responde pela dívida de qualquer um dos titulares. 5. Cabe à co-titular que não é parte na execução, caso se sinta prejudicada, o ônus de comprovar a propriedade exclusiva de parte ou da totalidade dos valores constritos, por meio do instrumento processual adequado (Embargos de Terceiro). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É lícita a expedição de ordem de bloqueio, via Sisbajud, sobre a integralidade dos saldos existentes em conta bancária conjunta para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que a dívida seja de responsabilidade de apenas um dos correntistas.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000940-37.2013.5.07.0018 · Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva · julgado em 17/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contratuais

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 73.184 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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