TRT7ProcedenteJulgamento: 18/06/2026

Agravo de Petição nº 00007924020245070018

Processo nº 0000792-40.2024.5.07.0018

Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição · Reflexos · Diárias · Adicional de Periculosidade · Assédio Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000792-40.2024.5.07.0018 Decisão ID b01dd49 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a contadoria elaborou os cálculos de liquidação, conforme planilhas de ID. 26949e5. Certifico, também, que as partes apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria, conforme razões expostas nas petições de ID. eec3dad (reclamada) e ID. a02d6e2 (reclamante). Certifico, ainda, que existe depósito recursal nos presentes autos (ID. 3e4b258), cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 14.610,75 (ID. 8e89274). Nesta data, 27 de fevereiro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA Sustenta a reclamada que os cálculos de liquidação encontram-se incorretos, tendo em vista que a base de cálculo do FGTS inclui os salários do período, verba que não consta no título executivo. Sustenta, ainda, que não foram deduzidos os valores depositados ao longo do contrato de trabalho. Com parcial razão a reclamada. Acerca do FGTS, a sentença de ID. 4871e0f condenou a reclamada, nos termos que seguem: “A parte Demandante alegou que não houve a comprova de recolhimento do FGTS + 40% devidos pela parte Reclamada, a qual juntou o extrato de ID 5cfd919 - fl.479, sem comprovar o pagamento do FGTS incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional da rescisão, bem como da multa de 40% sobre todo o FGTS(depositado e condenado), o que se defere.” Pela análise do extrato analítico da conta vinculada do autor (ID. 4754a0c), observa-se que foram efetuados os depósitos referentes aos meses de julho/2022 a junho/2023, além do depósito de multa rescisória (R$ 1.480,89) e depósitos rescisórios (R$ 208,72 e R$ 294,38), que totalizam R$ 1.983,99 (ID. 4bca42b). Portanto, merecem reparo os cálculos de liquidação para que sejam considerados os valores depositados pela reclamada a título de FGTS (julho/2022 a junho/2023), bem como o valor de R$ 1.983,99 depositado em 04/08/2023 (ID.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000792-40.2024.5.07.0018 · Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional Noturno

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 96.407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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