Agravo de Petição nº 00204414020165040281
Processo nº 0020441-40.2016.5.04.0281
Gabinete Carlos Alberto May
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020441-40.2016.5.04.0281 os autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.CAROLINE LIMA ajuizou a presente demanda trabalhista em face de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ & CIA LTDA.Iniciada a execução, as tentativas de expropriação restaram infrutíferas.Em 15/12/2019, o exequente foi intimado para que se manifestasse acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias (ID. 3386dec), com a expressa menção de que, no silêncio, seria observado o preceito contido no art. 11-A da CLT.O prazo transcorreu in albis em 09/03/2020, conforme consulta à aba de expedientes do processo.Em 27/05/2021, o feito foi encaminhado ao arquivo provisório, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT.É o relatório.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito.O instituto da prescrição intercorrente passou a ser positivado na CLT com o advento da Lei 13.467/17, tendo aplicação imediata aos processos em curso. In verbis:"Artigo 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."No caso do autos, o início da contagem de tal regramento, conforme estabelecido na legislação, se deu a partir de 10/03/2020. Destarte, tem-se que, diante da inércia do exequente por mais de quatro anos, consumou-se a prescrição intercorrente prevista no dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista o decurso de prazo até mesmo superior ao legalmente exigido para tanto (02 anos).Assim, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0020441-40.2016.5.04.0281 · Gabinete Carlos Alberto May · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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