TRT2ImprocedenteJulgamento: 29/08/2024

Ação Rescisória nº 10145073020245020000

Processo nº 1014507-30.2024.5.02.0000

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 43

Assuntos (classificação CNJ)

Decisão Rescindenda · Falsidade de Prova · Reexame de Fatos e Provas · Violação Literal à Disposição de Lei

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 1014507-30.2024.5.02.0000 - 1014507-30.2024.5.02.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA NOVA. RELATO DE TESTEMUNHA NÃO OUVIDA POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. 1. Discute-se nos autos a configuração de vínculo como empregada doméstica, a partir da apresentação de prova nova, consistente em declaração escrita, assinada pela proprietária do imóvel em que residiam os réus e onde ocorria a prestação dos serviços. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. Quanto à prova testemunhal, a causa de rescindibilidade deve ser apreciada sob a perspectiva da fonte da prova, ou seja, a testemunha, que “não pode depor por estar em local desconhecido ou por estar em condição de saúde que lhe impedia de prestar depoimento”. 5. No caso concreto, o documento invocado pela autora (declaração escrita de testemunha não arrolada na ação subjacente) desserve para a finalidade do art. 966, VII, do CPC, por duplo fundamento: a) porque não comprovado justo impedimento para sua utilização no momento oportuno; e b) uma vez que sua utilização resultaria, de todo modo, insuficiente para garantir resultado favorável ao julgamento. 6. De um lado, a autora não logrou apresentar justificativa plausível para que a signatária da declaração não tenha sido arrolada como testemunha por ocasião da instrução processual na ação subjacente. 7.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 1014507-30.2024.5.02.0000 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 43 · julgado em 29/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decisão Rescindenda

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