TSTProcedenteJulgamento: 13/06/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00021970320245130000

Processo nº 0002197-03.2024.5.13.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Decisão Rescindenda · Honorários Advocatícios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0002197-03.2024.5.13.0000 SO Nº TST-ROT - 0002197-03.2024.5.13.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, “O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. 2. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avença cuja homologação se pretende desconstituir. 3. No caso, a pretensão destinou-se a afastar a quitação geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussão de diferenças salariais em ação trabalhista própria. Nesse contexto, não há como arbitrar, “a priori”, valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 4. O acordo entabulado na ação subjacente previa o pagamento, ao autor, da quantia total de R$ 7.465,89, de modo que este deve ser o valor de referência para a ação rescisória. 5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data de ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º, da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoção da Calculadora do Cidadão, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como “data inicial”, o mês em que proferida a sentença, e como “data final”, o mês relativo ao último indicador INPC disponível por ocasião do ajuizamento da ação rescisória. 6. No caso, ajuizada a ação em 4.11.2024, deve ser adotada a “data final” de setembro/2024, conforme extraído do site do IBGE (uma vez que o INPC de outubro somente foi divulgado em 8.11.2024, após o ajuizamento da ação). Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e setembro/2024, resulta em R$ 7.959,52. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0002197-03.2024.5.13.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 13/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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