Ação Rescisória nº 00000991120255130000
Processo nº 0000099-11.2025.5.13.0000
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0000099-11.2025.5.13.0000 OCESSO Nº TST-ROT - 0000099-11.2025.5.13.0000 ação rescisória ajuizada por Jean Carlos Silva do Nascimento em face de Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda., Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba – SINDLIMP e Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado com o sindicato, em razão da ausência de autorização específica para tanto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente a ação. O autor interpôs recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório. DECIDO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA O autor sustenta a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento de prova destinada a comprovar que não participou de qualquer assembleia ou mesmo que tenha autorizado o sindicato a firmar acordo com a reclamada, quanto mais conferindo ao ajuste a quitação geral do contrato de trabalho. O recorrente, todavia, sequer especifica quais provas pretendia produzir. De toda sorte, observa-se que a ação rescisória foi julgada com base em acervo probatório considerado suficiente para o TRT firmar sua convicção acerca da improcedência do pedido desconstitutivo. O princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do CPC/2015, dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0000099-11.2025.5.13.0000 · Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho · julgado em 16/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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