TRT2ImprocedenteJulgamento: 11/07/2025

Agravo de Petição nº 10026926820165020468

Processo nº 1002692-68.2016.5.02.0468

SDI-6 - Cadeira 7

Assuntos (classificação CNJ)

Cláusula Penal · Contratuais · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Vale Transporte · Desconto Sindical · Aviso Prévio · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002692-68.2016.5.02.0468 : MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649cdb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de março de 2025. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos. Mediante a inserção da manifestação ID 98a7e86, noticiada a celebração de ACORDO nos autos. A reclamada paga a(o) autor(a) a importância líquida de R$ 166.176,00 (cento e sessenta e seis mil, cento e setenta e seis reais), em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 33.235,20 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) cada, mediante depósito bancário efetuado em favor da patrona do(a) demandante, vencendo-se a primeira parcela no dia 13/03/2025 e as demais parcelas todo dia 13 dos meses subsequentes ou próximo dia útil imediato, caso a data de pagamento recaia no sábado, domingo ou feriado. Em caso de atraso ou inadimplemento, será devida multa de 50% sobre o valor em aberto e vencimento antecipado das parcelas restantes, conforme requerido pelas partes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Considerando a sentença já transitada em julgado, defiro prazo de 10 (dez) dias para discriminação das verbas que integram o ajuste, observando-se a proporcionalidade dos títulos deferidos (#id:d9478cf), sob pena de serem devidas as contribuições previdenciárias apuradas na homologação de #id:3c5504e. No mesmo prazo, as partes deverão esclarecer a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, sendo que, no silêncio, os pagamentos ficarão a cargo da reclamada. Integralmente cumprido, o(a) autor(a) outorgará quitação quanto ao objeto da presente demanda e ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes. A reclamada dá-se por citada para eventual execução, na hipótese de inadimplemento.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1002692-68.2016.5.02.0468 · SDI-6 - Cadeira 7 · julgado em 11/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cláusula Penal

56% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 699 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Cláusula Penal · Contratuais · Guias do Seguro Desemprego · Levantamento do FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Mínimo · Liberação/Entrega das Guias · Décimo Terceiro Salário Pro

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    Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Cláusula Penal · Juros de Mora · Contratuais · Equiparação Salarial · Multa Convencional · Contribuição Sindical Rural · Divisor de Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Risco · FGTS · Correção Monetária · Depósito/Dife

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