TRT2ImprocedenteJulgamento: 25/06/2026

Agravo de Petição nº 10019157820145020363

Processo nº 1001915-78.2014.5.02.0363

SDI-4 - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Reconhecimento de Relação de Emprego · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Abono Pecuniário · Cesta Básica · Décimo Terceiro Salário · Vale Transporte · Salário Vencido/Retido · Indenização · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Anotação/Retenção da CTPS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001915-78.2014.5.02.0363 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID 7c543ff: A parte exequente pleiteia a penhora do saldo da conta vinculada do FGTS em nome do devedor; MAUA/SP, data abaixo. GEANDERSON NUNES BARBOSA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, no que tange ao pleito de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de saldo de FGTS em conta vinculada de titularidade do executado, com vistas à posterior penhora, indefiro. É cediço que a jurisprudência deste Regional se orienta no sentido de ser inadmissível a movimentação das contas vinculadas do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, a qual, inclusive, assegura a impenhorabilidade de tais valores, ainda que os saldos não tenham sido individualizados ou destacados em favor de seus respectivos titulares. Logo, diante da impenhorabilidade absoluta da verba, nada há a prover. Intime-se o(a) reclamante para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo abster-se de requerer providências já realizadas e/ou sabidamente inócuas, sob pena de indeferimento. Na inércia ou ineficácia dos requerimentos, os autos serão colocados em fluxo de sobrestamento, iniciando-se a contagem para a pronúncia de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a partir do decurso deste prazo, independentemente de nova notificação. Intime(m)-se. MAUA/SP, 26 de maio de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001915-78.2014.5.02.0363 · SDI-4 - Cadeira 6 · julgado em 25/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reconhecimento de Relação de Emprego

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 71.083 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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