TRT2ProcedenteJulgamento: 09/06/2026

Agravo de Petição nº 10017267120225020088

Processo nº 1001726-71.2022.5.02.0088

15ª Turma - Cadeira 2

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento · Reconhecimento de Relação de Emprego · Depósito/Diferenças · Banco de Horas · Adicional de Periculosidade · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Licitude/Ilicitude

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg AIRR 1001726-71.2022.5.02.0088 r recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou integralmente seguimento aos recursos de revista interpostos pela Reclamante e por cada um dos Reclamados, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id 9870612; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 0fd90c3). Regular a representação processual (Id a747480). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Sustenta que o regime de desoneração previdenciária previsto na Lei nº 12.546/2011 é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. Não se discute nos presentes autos a competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual remanesce incólume o art. 114, VIII, da Lei Maior. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id 00ede7f; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 5cdd818).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001726-71.2022.5.02.0088 · 15ª Turma - Cadeira 2 · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enquadramento

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 3.419 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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