TRT2ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10016373820245020004

Processo nº 1001637-38.2024.5.02.0004

SDI-6 - Cadeira 10

Assuntos (classificação CNJ)

Divisor de Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Horas Extras · Adicional de Horas Extras · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Salário por Equiparação/Isonomia · Salário Substituição · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · indenização Adicional · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 1001637-38.2024.5.02.0004 Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001637-38.2024.5.02.0004 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/scl/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre cerceamento de defesa ante a não oitiva da testemunha, em face dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face dos óbices erigidos e do valor da causa, de R$ 370.653,73, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001637-38.2024.5.02.0004, em que é AGRAVANTE MECIA FERREIRA DE CARVALHO COELHO, é AGRAVADA DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. e é PERITO ROBERTO KASSIS CASSIANO. R E L A T Ó R I O Contra a decisão pela qual o Min. Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, com base no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST (págs. 3.762-3.764), a Reclamante interpôs agravo, pretendendo o reexame do cerceamento de defesa ante a não oitiva da testemunha (págs. 3.790-3.794). Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 3.798-3.803). É o relatório. V O T O I) RELATÓRIO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001637-38.2024.5.02.0004 · SDI-6 - Cadeira 10 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Divisor de Horas Extras

64% procedente1% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 7.360 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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