TRT2ImprocedenteJulgamento: 31/03/2025

Agravo de Petição nº 10013934020165020053

Processo nº 1001393-40.2016.5.02.0053

Tribunal Pleno - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Adicional Noturno · Horas Extras · Cartão de Ponto · Adicional de Horas Extras · Fruição/Gozo · Restituição/Indenização de Despesas · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Isonomia Salarial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001393-40.2016.5.02.0053 espacho ID d616396 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Como medida de prosseguimento da execução foi deferido pelo E. TRT, através do Acórdão de #id:f4e1c33, a expedição de ofício ao INCRA - SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SCCR para que esta informe sobre de bens em nome dos executados abaixo relacionados: - RODRIGO CAVALCANTI DE ALMEIDA R.CT EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 18.803.183/0001-49; RODRIGO CAVALCANTI DE ALMEIDA, CPF: 332.848.718-29; V.B DA SILVA EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 13.032.006/0001-92 Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao referido órgão pelo(a) reclamante, que poderá valer-se de todos os meios disponíveis, inclusive e-mail, recomendando-se o uso do endereço sjur@cnseg.org.br. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações deverão ser prestadas em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço vtsp53@trtsp.jus.br, constando como referência o número do processo. O(A) reclamante tomará ciência acerca das respostas encaminhadas no prazo de 60 (sessenta) dias, e no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias deverá ainda o(a) autor(a) fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Os prazos acima fluirão independentemente de nova intimação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001393-40.2016.5.02.0053 · Tribunal Pleno - Cadeira 4 · julgado em 31/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Compensação em Atividade Insalubre · Reflexos · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário Proporcional

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    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

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