TRT2ProcedenteJulgamento: 28/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10013561820235020263

Processo nº 1001356-18.2023.5.02.0263

Tribunal Pleno - Cadeira 53

Assuntos (classificação CNJ)

Provas em geral · Honorários Periciais · Repetição da Prova · Sucumbenciais · Horas Extras · Indenização por Dano Material · Doença Ocupacional · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001356-18.2023.5.02.0263 a318406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ LUIZ COELHO em face de TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., decido extinguir com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 21/12/2018 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao 3º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com indenização de 40%; a) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; b) indenização por danos materiais. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada perito, eis que sucumbente no objeto da perícia. São devidos pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, são devidos pelo reclamante os honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, vedada a compensação (§3º do art. 791-A, CLT), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5677. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros definidos na fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. Justiça gratuita, correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Cientes as partes.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001356-18.2023.5.02.0263 · Tribunal Pleno - Cadeira 53 · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Provas em geral

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 480 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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