Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10012338220255020252
Processo nº 1001233-82.2025.5.02.0252
Tribunal Pleno - Cadeira 47
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1001233-82.2025.5.02.0252 a tomar ciência da Sentença ID e270392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PATRICK NUNES MOTA em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos autos 1001233-82.2025.5.02.0252, para,nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a(s) reclamada(s), a: a) PAGAR, sendo a segunda ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de forma subsidiária, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 – valor líquido constante no TRCT; a.2 – salário do mês de julho, com a integração do adicional de periculosidade; a.3 - multa do art. 477, §8º, da CLT, com a integração do adicional periculosidade; a.4 - FGTS a partir de maio de maio de 2025 até o final do contrato em agosto; a.5 – multa de 40% do FGTS; a.6 – multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as parcelas deferidas em “a.1” e “a.5”. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001233-82.2025.5.02.0252 · Tribunal Pleno - Cadeira 47 · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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