TRT2ImprocedenteJulgamento: 02/06/2026

Agravo de Petição nº 10011813120215020057

Processo nº 1001181-31.2021.5.02.0057

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Contratuais · Depósito/Diferenças · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Complementação de Benefício Previdenciário · Décimo Terceiro Salário · Integração ao Salário · Aumento Compensatório Especial · Mínimo · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001181-31.2021.5.02.0057 Decisão ID 61961ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de agosto de 2025. MARCELO MARIOTTO Vistos etc. Ante a concordância tácita da reclamada, homologo os cálculos do reclamante, incluindo os recolhimentos previdenciários. Fixo o valor da condenação em R$ 137.109,92 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 105.265,39 Juros: R$ 15.789,35 Hon. Advoc. (10%): R$ 12.505,27 INSS erão efetuados quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 780,92) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. O trabalhador desfruta dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, será observada a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. 1.Ciência às partes desta decisão, devendo a reclamada (J.V.A. Comércio Locações e Serviços em Geral Ltda) garantir a execução, no prazo de 5 dias. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001181-31.2021.5.02.0057 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 6 · julgado em 02/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contratuais

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 73.184 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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