Agravo de Petição nº 10010253220235020038
Processo nº 1001025-32.2023.5.02.0038
SDI-7 - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001025-32.2023.5.02.0038 do nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 16 de julho de 2025. MARIA CAROLINA GOES SILVA DESPACHO Visto. Inclua-se a reclamada no BNDT. A omissão da executada em cumprir a obrigação prevista em sentença autoriza, a partir do princípio da boa-fé objetiva, a conclusão de sua incapacidade financeira para responder pelos débitos, o que, por sua vez, atrai a necessidade de ampliação do polo passivo, com a desconsideração de sua personalidade jurídica. Determino o processamento do incidente nestes autos, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 08/02/2019. Inclua-se desde já no polo passivo os sócios abaixo: JANAINA PAULA CAMARGO COSTA DE MELO, CPF: 387.985.478-52; ROBERTA DE CASSIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: 321.082.358-84 Das tutelas de urgência, emergem as providências cautelares, que têm por escopo assegurar a utilidade dos atos processuais. Não se dá, portanto, apenas em benefício de uma ou outra das partes, mas em tutela do próprio interesse estatal, de não patrocinar dispêndio em atos procedimentais, para não haurir de sucesso o objetivo da prestação jurisdicional. Se não dizem respeito exclusivamente ao interesse das partes, as medidas dessa natureza podem - dir-se-ia com mais acerto, devem - ser tomadas de ofício. Na hipótese, frustrada já a execução em face dos integrantes do título judicial, far-se-á necessária a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fase durante a qual paira o temor de que, citados os apontados como responsáveis, busquem a proteção de seu patrimônio, antes da formalização de sua integração definitiva ao título executivo. Por cautela, determino, à vista do exposto, o arresto do valor em cobrança, mediante utilização do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha por 30 dias), nas contas e aplicações dos arrolados no presente incidente.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001025-32.2023.5.02.0038 · SDI-7 - Cadeira 4 · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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