TRT2ProcedenteJulgamento: 13/08/2025

Agravo de Petição nº 10009989620215020433

Processo nº 1000998-96.2021.5.02.0433

Tribunal Pleno - Cadeira 47

Assuntos (classificação CNJ)

COVID-19 · Multa Convencional · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Feriado em Dobro · Descontos Salariais - Devolução · Auxílio/Tíquete Alimentação · Lixo Urbano · Integração em Verbas Rescisórias · Reajuste Salarial · Assédio Moral · Equipamento de Proteção Individual - EPI

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000998-96.2021.5.02.0433 : GABRIEL MALERBA SILVA : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5237ecd proferida nos autos. Processo nº 1000998-96.2021.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 712/732; - Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 750/752; - Acórdãos às fls. 860/861, 956/957, 1048/1049 e 1080/1081; - Trânsito em julgado à fl. 1086; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 1171/1264; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 1273/1328; - Impugnação da ré às fls. 1331/1429. Santo André, 19/03/2025. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID 826e16c, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 129.649,57 em 01/11/2024, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 96.460,57, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 33.189,00.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000998-96.2021.5.02.0433 · Tribunal Pleno - Cadeira 47 · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: COVID-19

51% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 1.570 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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