TRT2ProcedenteJulgamento: 31/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009871020255020342

Processo nº 1000987-10.2025.5.02.0342

SDI-7 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Férias / Gozo / Fruição · Levantamento do FGTS · Reintegração de Empregado · Verbas Rescisórias · Estabilidade Acidentária · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Pensão Vitalícia · Acidente de Trabalho · Desconfiguração de Justa Causa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000987-10.2025.5.02.0342 17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 13 de junho de 2020, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON AMARANTE DE SOUZA em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, para: 1.Declarar a nulidade da justa causa aplicada ao Reclamante em 26 de março de 2025, convertendo-a em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. 2. Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, a saber: a) Saldo de Salário de março de 2025 (26 dias); b) Aviso Prévio indenizado de 63 (sessenta e três) dias, com a devida projeção para fins contratuais; c) Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando todo o período contratual e a projeção do aviso prévio; d) 13º Salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio; e) Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o contrato; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do Reclamante. II. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E OBRIGAÇÕES DE FAZER 3. Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, referente ao período de 26/03/2025 a 23/08/2025, contemplando salários, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3. 4. Determinar à Reclamada que proceda à liberação das guias para saque do FGTS (incluindo o valor da multa de 40%) e à emissão das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente a 5 (cinco) parcelas do benefício. III. DA REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO 5. Danos Morais: Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000987-10.2025.5.02.0342 · SDI-7 - Cadeira 4 · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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