Agravo de Petição nº 10009286520245020242
Processo nº 1000928-65.2024.5.02.0242
SDI-3 - Cadeira 9
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000928-65.2024.5.02.0242 Decisão ID 73850ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de fevereiro de 2026. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Há muito se vinha adotando, nesta Especializada, a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual o mero inadimplemento da empresa devedora autoriza a execução dos bens de seus sócios, independentemente de prova do cometimento, por parte destes, de atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na gestão empresarial. Contudo, tal entendimento, após as modificações legislativas promovidas pela Lei n. 13.467/17, não mais se sustenta nesta Especializada, melhor se amoldando, à hipótese, a chamada Teoria Maior, que exige, para que se alcance o patrimônio dos sócios para quitação de dívidas da pessoa jurídica, a prova do abuso da personalidade jurídica. Tese que restou definida e de cumprimento obrigatório, com o julgamento do mérito do tema 1.232 com repercussão geral, (Finalizado Julgamento Virtual em 10 de Outubro de 2025 (Sexta-feira), às 23:59, RE 1387795 Mérito), que assim dispõe: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), firmou a seguinte tese: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art.
Prévia pública (~38% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000928-65.2024.5.02.0242 · SDI-3 - Cadeira 9 · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.