TRT2ProcedenteJulgamento: 09/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009123820255020255

Processo nº 1000912-38.2025.5.02.0255

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Depósito/Diferenças · Multa Prevista em Norma Coletiva · Auxílio/Tíquete Alimentação · Salário Vencido/Retido · Quitação · Seguro Desemprego · Liberação/Entrega das Guias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000912-38.2025.5.02.0255 a tomar ciência da Decisão ID 2c1afc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 26 de junho de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. 1793a09, com os quais concordaram tacitamente as partes contrárias, estão de acordo com o julgado. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante, meio da planilha de cálculos de Id. 193d7d6, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 34.310,22, atualizado até 14/05/2026, sendo: 1- R$ 29.871,52, a título de Principal; 2- R$ 4.438,70, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 582,18, e os valores referentes ao IRRF, R$ 492,95. Devidos ainda: 3- R$ 1.323,18, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 10.658,25, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a 1ª ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. No insucesso, intimar a 2ª reclamada para pagamento em idêntico prazo, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se às reclamadas eventuais depósitos recursais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000912-38.2025.5.02.0255 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5 · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Devolução / Entrega de Objetos / Documentos

49% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 4.978 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Cláusula Penal · Juros de Mora · Contratuais · Equiparação Salarial · Multa Convencional · Contribuição Sindical Rural · Divisor de Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Risco · FGTS · Correção Monetária · Depósito/Dife

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