TRT2ProcedenteJulgamento: 18/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009050920255020720

Processo nº 1000905-09.2025.5.02.0720

Tribunal Pleno - Cadeira 77

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Periciais · Estabilidade Provisória · Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita · CTPS · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Acordo - Comissão de Conciliação Prévia · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000905-09.2025.5.02.0720 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por SUELLEN DA MATA LINS contra CONFORLAB ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização do período de estabilidade, da data da dispensa até o termo final do período de garantia de emprego (12/02/2025 a 18/07/2025), consistente nos salários devidos do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional do período, assim como recolhimentos destinados ao FGTS, acrescido da indenização proporcional de 40%; b) indenização por danos morais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Honorários pericias pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 400,00.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000905-09.2025.5.02.0720 · Tribunal Pleno - Cadeira 77 · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários Periciais

44% procedente1% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 14.572 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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