TRT2ImprocedenteJulgamento: 18/06/2026

Agravo de Petição nº 10008516120155020601

Processo nº 1000851-61.2015.5.02.0601

Tribunal Pleno - Cadeira 53

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Correção Monetária · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Décimo Terceiro Salário · Salário Vencido/Retido · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Atos Discriminatórios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000851-61.2015.5.02.0601 oferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao autor acerca do documento de id 421e46d. Atente-se que o Incra encaminhou resposta conforme id ec619ef, nada encontrando em nome dos executados. Id 2a5c2e4 - Deve-se ter mente que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo a este impulsionar o feito, de forma específica e concreta, a fim de conferir efetividade à execução (art. 878 da CLT). A parte autora limita-se a requerer ofícios à CNA – CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL de forma genérica e indiscriminada, sem demonstrar a pertinência para a satisfação da presente execução, tampouco a utilidade, efeito prático e objetivo no caso concreto. Observe-se que tanto o convênio ARISP quanto o ofício resposta encaminhado pelo INCRA indicam que os executados não possuem propriedade em seus nomes. Indefiro, notadamente diante do previsto no art. 370 do CPC, que autoriza o indeferimento pelo Juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: "(…) Ao contrário do que sugere a agravante, a prerrogativa dada ao Juízo para, diante se uma situação hipotética particular, determinar a consulta a convênios ou expedição de ofícios aos mais variados órgãos institucionais, exige motivação específica. Do contrário, os procedimentos dispensariam a análise jurisdicional, passando a serem incluídos em simples atos ordinatórios. Além disso, o chamado impulso oficial, citado pela parte, não substitui a necessária atuação da parte, em especial quando representada por advogado constituído nos autos. E, ao Juízo, notadamente, cabe diligenciar na observância dos princípios da legalidade, legitimidade e notadamente da economicidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000851-61.2015.5.02.0601 · Tribunal Pleno - Cadeira 53 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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