TRT2ImprocedenteJulgamento: 28/04/2026

Homologação da Transação Extrajudicial nº 10007741220265020716

Processo nº 1000774-12.2026.5.02.0716

16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

Assuntos (classificação CNJ)

Divisor de Horas Extras · Reflexos · Intervalo Intrajornada · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Comissões e Percentuais · Gratificação · Despesa com Deslocamento · Alimentação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1000774-12.2026.5.02.0716 autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA DIAS BARBOSA DESPACHO 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância dos seguintes requisitos legais, todos os quais devem ser, item a item, conferidos e supridos diretamente pelos próprios interessados, no prazo preclusivo assinado adiante, observados os arts. 4º a 6º, o art. 77, IV, o art. 320, e o art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC (CLT, art. 769), assim como, o art. 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: a) Representação processual/Capacidade postulatória. Os requerentes devem demonstrar sua representação regularmente, mediante documentos pessoais e atos constitutivos, e estar necessariamente representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e necessariamente habilitados no PJe (CLT, art. 855-B, c/c CPC, art. 104). b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I, c/c CLT, art. 769), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, último local de efetiva prestação de serviços, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica), dentre outros elementos que demonstrem ao Juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (CC, art. 841 c/c CLT, art. 8º, §1º). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS, inclusive página(s) do contrato respectivo, devidamente anotada. d) Verbas rescisórias.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Homologação da Transação Extrajudicial · Processo nº 1000774-12.2026.5.02.0716 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Divisor de Horas Extras

64% procedente1% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 7.360 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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