Agravo de Petição nº 10007039420235020043
Processo nº 1000703-94.2023.5.02.0043
SDI-3 - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000703-94.2023.5.02.0043 USÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Vistos. Trata-se de discussão instaurada em fase executiva acerca da configuração de sucessão trabalhista entre TERRAZZA DINING LTDA e TERRAZZA MORUMBI LTDA, esta última incluída no polo passivo da execução por meio da decisão de id.. 3d91fb6. A executada TERRAZZA DINING LTDA insurgiu-se contra referido decisum, sustentando, em síntese, inexistência de sucessão empresarial, sob o argumento de que a mera coincidência de endereço e ramo de atividade não seriam suficientes para caracterização da sucessão prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, inexistindo prova de transferência de estabelecimento, fundo de comércio, clientela, empregados ou ativos empresariais. Aduziu, ainda, ausência de identidade societária, bem como necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. O exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da decisão, sustentando estarem presentes elementos concretos aptos a demonstrar a continuidade econômica da atividade empresarial, destacando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a exploração do mesmo ramo comercial, o funcionamento no mesmo endereço, a utilização do mesmo nome fantasia “TERRAZZA”, bem como a similitude nominativa e familiar entre os sócios das empresas envolvidas. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados, respondendo o sucessor pelas obrigações trabalhistas vinculadas à unidade econômico-produtiva transferida. A sucessão trabalhista, diferentemente do que sustenta a executada, não exige, necessariamente, trespasse formal, identidade societária ou demonstração documental exauriente de aquisição do estabelecimento empresarial.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000703-94.2023.5.02.0043 · SDI-3 - Cadeira 7 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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