TRT2ProcedenteJulgamento: 06/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10006341320255020069

Processo nº 1000634-13.2025.5.02.0069

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24

Assuntos (classificação CNJ)

Multa Convencional · Anotação/Baixa/Retificação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Prêmio · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000634-13.2025.5.02.0069 a nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO a unicidade contratual no período de 01/03/2018 a 17/02/2025; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando solidariamente VINI LOG TRANSPORTES LTDA (1ª Ré), TRANSMALU TRANSPORTES LTDA (2ª Ré), MALU TRANSPORTES LTDA (3ª Ré) e TRANSPORTES M.A.L.U LTDA ME (4ª Ré). a pagar em favor da parte Autora, ROSEMARRY DE MELO SANTOS, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Diferenças de depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação; – Pagamento da dobra de férias dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (deduzindo-se o valor simples já pago), nos termos da fundamentação; – Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; – Intervalo interjornadas (art. 66 CLT), com adicional de 50% e reflexos (observada a natureza indenizatória após 11/11/2017), nos termos da fundamentação; – Adicional Noturno e reflexos, nos termos da fundamentação; – Premio anual, nos termos da fundamentação; – PLR, nos termos da fundamentação; – Multas normativas, nos termos da fundamentação; Determino que a 1ª Ré proceda à retificação da CTPS da Autora para constar a admissão em 01/03/2018 e saída em 17/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST), mantendo-se a evolução salarial e o cargo, no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício para baixa da CTPS (art. 39 CLT). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000634-13.2025.5.02.0069 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24 · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multa Convencional

65% procedente1% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 41.441 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Multa Convencional · Financeiras/Equiparação Bancário · Empresa de Processamento de Dados · Unicidade Contratual · Anotação/Baixa/Retificação · Divisor · Trabalho aos Domingos · Décimo Terceiro Salário · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Auxílio/Tíquete Alimentação · P

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