TRT2ProcedenteJulgamento: 18/06/2026

Agravo de Petição nº 10005643420225020252

Processo nº 1000564-34.2022.5.02.0252

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24

Assuntos (classificação CNJ)

Multa Convencional · Reconhecimento de Relação de Emprego · Adicional Noturno · Horas Extras · Auxílio/Tíquete Alimentação · Aviso Prévio · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral · Grupo Econômico · Terceirização/Tomador de Serviços · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000564-34.2022.5.02.0252 Decisão ID 6047e76 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A presente condenação engloba obrigações de fazer e de pagar. Quanto às obrigações de fazer determinadas no acórdão de fl. 822 (ID. 818e0f5 - Pág. 23), consistentes na expedição de alvará para soerguimento do fundo de garantia e entrega ao autor das guias PPP atualizadas, verifico o efetivo cumprimento dos comandos judiciais, haja vista o alvará de fl. 1076 (8701730) e guias PPP de fls. 1057/1058 (ID fa81d29). Em relação à obrigação de pagar, ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que reapresentou o laudo pericial (fls. 1264/1273: ID 46e425b e fls. 1274/1286: ID 39a0dd7), observando as determinações dos despachos de fls. 1246/1247 (ID 9a6b154) e fls. 1257/1258 (ID 3fc675d). Após impugnações do reclamante e da quarta ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou seu trabalho readequado. As partes reiteraram os termos de suas manifestações. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de fls. 1264/1273: ID 46e425b e fls. 1274/1286: ID 39a0dd7. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento até a data da falência de primeira e terceira reclamadas (29.11.2022) e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitro em favor do perito contábil, Ari Roberto Pires, honorários no valor de R$ 2.500,00, que serão suportados pela parte reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000564-34.2022.5.02.0252 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multa Convencional

65% procedente1% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 41.441 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Multa Convencional · Financeiras/Equiparação Bancário · Empresa de Processamento de Dados · Unicidade Contratual · Anotação/Baixa/Retificação · Divisor · Trabalho aos Domingos · Décimo Terceiro Salário · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Auxílio/Tíquete Alimentação · P

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    Multa Convencional · Multa Prevista em Norma Coletiva · Auxílio/Tíquete Alimentação · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenizado - Efeitos · Proporcional ·

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