Agravo de Petição nº 10005096220215020044
Processo nº 1000509-62.2021.5.02.0044
Tribunal Pleno - Cadeira 37
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000509-62.2021.5.02.0044 rido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Considerando a inadimplência da devedora principal, é cabível o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada encontra respaldo no título executivo judicial, transitado em julgado, sendo desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou o esgotamento de diligências executórias em face de seus sócios. A Súmula nº 331, item IV, do TST, é clara ao estabelecer que a responsabilidade do tomador de serviços decorre da simples inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não havendo exigência legal ou jurisprudencial para a concessão de benefício de ordem entre devedores subsidiários. Ressalte-se que os sócios da devedora principal apenas poderão responder pelo débito após o devido reconhecimento judicial, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento ainda não efetivado nos autos. Já a devedora subsidiária, por sua vez, possui responsabilidade já reconhecida judicialmente, autorizando o imediato direcionamento da execução contra si. Ademais, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho tem afastado a exigência de esgotamento das vias executórias contra o devedor principal nos casos de inadimplemento, especialmente quando se trata de garantir a efetividade da execução de créditos de natureza alimentar. Destaca-se que o crédito trabalhista, por sua própria natureza, é dotado de caráter privilegiado e alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e sua família. Por isso, a ordem jurídica confere-lhe prioridade no recebimento e especial proteção no processo de execução.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000509-62.2021.5.02.0044 · Tribunal Pleno - Cadeira 37 · julgado em 16/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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