Recurso Ordinário Trabalhista nº 10003686720255020023
Processo nº 1000368-67.2025.5.02.0023
SDI-1 - Cadeira 6
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000368-67.2025.5.02.0023 Decisão ID 0f00df5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000368-67.2025.5.02.0023 - 2ª Turma Advogado(s): 1. FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES BARBOSA RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA (RJ244133) THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA (SP524073) Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEBORA NOBRE (SP165077) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) RECURSO DE: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 857253e; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id f444e8f). Regular a representação processual (Id a1d8c99 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000368-67.2025.5.02.0023 · SDI-1 - Cadeira 6 · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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