TRT2ImprocedenteJulgamento: 19/02/2026

Ação Civil Coletiva nº 10002394420265020341

Processo nº 1000239-44.2026.5.02.0341

1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba

Assuntos (classificação CNJ)

Arbitragem e Mediação no Direito Coletivo · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva · Mandado de Segurança Coletivo · Direito Coletivo · Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito · Processo Coletivo · Indenização por Dano Moral Coletivo · Uniforme

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ACC 1000239-44.2026.5.02.0341 data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da distribuição da presente ação para esta Vara. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Cristiano Gustavo Müller Analista Judiciário DESPACHO Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RS, não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. Testemunhas deverão comparecer na forma prevista no artigo 852-H, § 2º da CLT. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Cite-se a reclamada por oficial de justiça. Nada mais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Civil Coletiva · Processo nº 1000239-44.2026.5.02.0341 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

59% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 6.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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