TRT2ProcedenteJulgamento: 08/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10027987020255020385

Processo nº 1002798-70.2025.5.02.0385

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90

Assuntos (classificação CNJ)

Alimentação · Arbitragem e Mediação no Direito Coletivo · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva · Auxílio/Tíquete Alimentação · Indenização por Dano Moral Coletivo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACC 1002798-70.2025.5.02.0385 dispositivo consta a seguir: Processo n. 1002798-70.2025.5.02.0385 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, qualificado na petição inicial, ajuíza ação civil coletiva em 14/11/2025 em face de ZAMP S.A., igualmente identificada, requerendo, após exposição fática, a condenação da reclamada à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID 9f84583. Dá à causa o valor de R$57.000,00. A reclamada apresentou contestação com preliminares e no mérito pugnou pelo reconhecimento da improcedência da ação. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID 9effb44 - fls. 378/387 do PDF). Réplica apresentada em id. a6b7e50 Produzida prova oral, colhido o depoimento das partes. Razões finais apresentados pelas partes pela reclamada em id. b6b26e8 É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 205 DO C. TST. A reclamada requer a suspensão do processo, argumentando que a matéria discutida nos autos, fornecimento de lanche tipo fast food como substituto de refeição, foi afetada pelo C. TST no Tema 205 de Recursos Repetitivos, com determinação de suspensão dos feitos. Contudo, a determinação de suspensão proferida pelo Ministro Relator do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº 1001609-20.2023.5.02.0323 aplica-se exclusivamente aos recursos de revista e de embargos em trâmite no TST, não havendo expressa extensão dessa suspensão aos processos em fase de conhecimento nas instâncias ordinárias. Dessa forma, a determinação de sobrestamento restringe-se aos recursos de natureza extraordinária em trâmite no próprio Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando as ações na fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição (caso dos autos). Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE DA VIA ELEITA. TUMULTO PROCESSUAL.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002798-70.2025.5.02.0385 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alimentação

55% procedente2% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 1.816 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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