TRT2ProcedenteJulgamento: 19/06/2026

Agravo de Petição nº 10001350520215020090

Processo nº 1000135-05.2021.5.02.0090

Tribunal Pleno - Cadeira 74

Assuntos (classificação CNJ)

Depósito/Diferenças · Adicional de Horas Extras · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Multa do Artigo 477 da CLT · Empreitada/Dono da Obra

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000135-05.2021.5.02.0090 o para tomar ciência do Despacho ID 535430c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Pet Id. 3ee9f1c: A parte autora requer a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, SANDAL COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, CNPJ: 07.001.255/0001-18, para sua inclusão no polo passivo, por ser(em) executado(s) o(s) seu(s) sócio(s)/proprietário(s) JOÃO ALVES DA SILVA, CPF: 935.006.293-34. O instituto tem supedâneo no mesmo embasamento jurídico que sustenta sua teoria direta: objetiva-se coibir o uso fraudulento da pessoa jurídica, impedindo que o executado possa se valer de expedientes maliciosos para "blindar" seu patrimônio, transferindo-o ao ente coletivo apenas para evitar a expropriação judicial. Tem como fundamento os artigos 50 do CC e 28 do CDC, via regras permissivas dos artigos 8º e 769 da CLT. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se justifica nos limites de sua função social, como forma de incentivar a livre iniciativa. Não se reveste de caráter absoluto, nem pode servir como instrumento de interesses escusos. O abuso dessa prerrogativa, além de redundar em ato ilícito (art. 187, CC) milita contra toda a ordem econômica, ao permitir o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e o desequilíbrio dos agentes econômicos. Trata-se de instituto previsto no § 3º do art. 133 do CPC com aplicação permitida pelo art. 855-A da CLT. Com efeito, à vista do contido no processado, sobretudo do cotejo da Ficha JUCESP juntada por este Juízo (Id. 9f2b9c5), tem-se que a(o) sócia(o) JOÃO ALVES DA SILVA, CPF: 935.006.293-34, inclusive já incluída(o) no polo passivo da presente ação, é também sócio da empresa SANDAL COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, CNPJ: 07.001.255/0001-18.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000135-05.2021.5.02.0090 · Tribunal Pleno - Cadeira 74 · julgado em 19/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Depósito/Diferenças

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 111.181 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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