Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas nº 00015643220255170004
Processo nº 0001564-32.2025.5.17.0004
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001564-32.2025.5.17.0004 autos. Advogados do INDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para liquidação/execução PROVISÓRIA de título judicial executivo consubstanciado em sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000571-56.2020.5.17.0006. Verifico que a petição inicial do reclamante encontra-se devidamente instruída com cópia do título executivo e planilha de cálculos que indicam o valor que entende devidos. Isso posto, expeça-se citação inicial endereçado à reclamada para que conteste os pedidos contidos na inicial, inclusive os valores apontados como devidos. Prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo a ré deve especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Vindo aos autos a contestação, abra-se vista ao reclamante para réplica, bem como para especificação das provas que pretenda produzir. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso haja valor devido a título de parcela previdenciária superior a R$ 40.000,00, abra-se vista à UNIÃO/INSS para manifestação em 10 dias. Dispensada a manifestação nos demais casos conforme Portaria 47/2023 da PGF. Após, façam os autos conclusos para decisão a fim de averiguar o enquadramento do autor na situação descrita na sentença coletiva que legitime a presente ação executória, bem como a análise de eventuais impugnações apontados pela reclamada. VITORIA/ES, 09 de outubro de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas · Processo nº 0001564-32.2025.5.17.0004 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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