TRT17ProcedenteJulgamento: 10/04/2026

Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas nº 00004866020265170006

Processo nº 0000486-60.2026.5.17.0006

6ª Vara do Trabalho de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000486-60.2026.5.17.0006 autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide JULGAR PROCEDENTE, os pedidos formulados por DANIEL FURIERI DA SILVEIRA para condenar PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS,a satisfazer ao reclamante - as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Transitado em julgado o presente decisum, designo como Perito do Juízo o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, que deverá apresentar o laudo no prazo de 15 dias, inadiáveis, sob pena de imediata destituição do cargo, em caso de atraso ou descumprimento. Critérios Para Liquidação e outras providências I - Atualização e correção monetária: na fase pré- judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais) e (b) a partir do ajuizamento da ação: a SELIC (juros e correção monetária). II - A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da sua quota, como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. A reclamada fica desobrigada do recolhimento de sua quota apenas se comprovar que a sua opção pelo Simples, na forma da lei 9.317/96. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT e terceiros, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. Na forma da Súmula Vinculante 14, não cabem os recolhimentos referentes ao período de contrato de trabalho reconhecido no corpo da presente sentença.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas · Processo nº 0000486-60.2026.5.17.0006 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adjudicação

54% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

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