TJGONão conhecidoJulgamento: 22/04/2026

Agravo de Instrumento nº 53484570220268090119

Processo nº 5348457-02.2026.8.09.0119

GABINETE DES. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI

Assuntos (classificação CNJ)

Inventário e Partilha · Adjudicação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5348457-02.2026.8.09.0119 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS

RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória, indeferiu pedido de reunião do feito com processo de inventário. O recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, contado da ciência da decisão original, tendo sido formulado pedido de reconsideração nesse intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: aferir a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão cujo prazo recursal transcorreu in albis, considerando a formulação de pedido de reconsideração no ínterim. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; 2. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, sendo um mero sucedâneo recursal sem previsão legal; 3. Tendo a parte sido intimada da decisão original em 13/03/2026, o prazo para recorrer findou-se em 09/04/2026, mas o agravo de instrumento somente foi protocolado em 22/04/2026, após o indeferimento do pedido de reconsideração, o que evidencia sua manifesta intempestividade; 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5348457-02.2026.8.09.0119 · GABINETE DES. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inventário e Partilha

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