TJRRImprocedenteJulgamento: 25/05/2026

Agravo de Instrumento nº 90018146720268230000

Processo nº 9001814-67.2026.8.23.0000

GABINETE DA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001814-67.2026.8.23.0000

RELATORA : DESA. TÂNIA VASCONCELOS

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Grizelilda Bezerra Sobrinha contra decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0851777-71.2025.8.23.0010, movida em seu desfavor por Raimundo Bezerra Sobrinho. A decisão combatida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, sob o argumento de que os relatos iniciais e o patrimônio herdado evidenciariam capacidade para o pagamento das custas. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que demonstrou sua real condição de hipossuficiência por meio de robusta documentação fiscal e laboral colacionada ao feito de origem, incluindo extratos de Imposto de Renda e CTPS Digital. Argumenta que o Magistrado singular desconsiderou tais elementos e pautou-se unicamente nas alegações do autor, confundindo o recebimento isolado de R$ 50.000,00, fruto da venda de um imóvel herdado e voltado à subsistência básica, com sinais perenes de riqueza e liquidez imediata. Destaca que a manutenção do indeferimento inviabilizará o pleno exercício de sua defesa, ante a determinação judicial de realização de perícia técnica de avaliação imobiliária, cujo elevado custo comprometerá seu sustento mínimo. Requereu o provimento do agravo. O recurso foi originalmente distribuído a esta Relatoria e, ante o afastamento temporário desta Magistrada, os autos foram submetidos ao eminente Desembargador Almiro Padilha, em substituição legal, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada no que tange às despesas processuais e honorários periciais. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria Recursal. Vieram-me os autos conclusos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Agravo de Instrumento · Processo nº 9001814-67.2026.8.23.0000 · GABINETE DA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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