Agravo de Petição nº 00108928220175150113
Processo nº 0010892-82.2017.5.15.0113
Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - Órgão Especial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010892-82.2017.5.15.0113 Decisão ID 5aaeb4a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VALÉRIA CRISTINA DE SOUZA, nos autos do processo em que figura como exequente ARNALDO DONIZETE JACINTO, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.350 do 1º RI de Ribeirão Preto. Sustenta, em síntese, que o referido bem é de sua propriedade desde 2014, sendo o único de seu patrimônio e destinado à sua residência familiar, enquadrando-se como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. Colacionou faturas de energia e carnês de IPTU para comprovar suas alegações. O excepto apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, apontou a inexistência de penhora formal, mas apenas averbação de indisponibilidade via CNIB, e sustentou a insuficiência de provas quanto à caracterização de bem de família. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Cabimento Doutrina e jurisprudência somente têm admitido o manejo da exceção de pré-executividade quando se apresenta de plano e de forma clara a posição citada pelo devedor, por prova pré-constituída (prescindindo de dilação probatória), versando sobre pressupostos processuais, vícios de procedimento, nulidades de título, pagamentos da dívida ou formas cabais de neutralização do processo de execução. No caso em tela, a excipiente busca o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. Embora tal matéria seja, em tese, de ordem pública, o manejo da exceção encontra óbices intransponíveis neste momento processual, senão vejamos. Conforme bem pontuado pelo excepto, não houve a efetivação de penhora sobre o imóvel. O que consta nos autos é a averbação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida de caráter cautelar, não vedada pela Lei 8.009/90, que visa evitar a dilapidação patrimonial, não se confundindo com a penhora, ato de natureza expropriatória.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010892-82.2017.5.15.0113 · Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - Órgão Especial · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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