TRT12ProcedenteJulgamento: 01/12/2025

Agravo de Petição nº 00022071620255120008

Processo nº 0002207-16.2025.5.12.0008

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Trabalho aos Domingos · Férias · Décimo Terceiro Salário · Estabilidade Acidentária · Doença Ocupacional · Assédio Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0002207-16.2025.5.12.0008 nº 0002207-16.2025.5.12.0008 (AP) . Aplicado ao caso o Tema 75 do Egrégio TST, segundo o qual é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tema 75 do Egrégio TST). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0002207-16.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante JAISSON LUIS DA SILVA e agravados VINICIUS MOCELIN e VALDEMIRO MOCELIN. Insurge-se o exequente contra a decisão de origem, que determinou o levantamento da penhora de rendimentos da parte executada. No agravo de petição do ID 8fc13ca, o exequente requer a penhora de percentual dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado Valdemiro Mocelin. Não há contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, visto que satisfeitos os requisitos legais. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DE SALÁRIO O exequente não se conforma com a decisão do ID bbed216, que deferiu parcialmente os pedidos do executado para determinar o desbloqueio dos benefícios previdenciários. Alega que "não há qualquer elemento nos autos que indique que o agravado Valdomiro é pessoa financeiramente vulnerável, e exclusivamente sua idade não merece ser considerada como elemento suficiente a aferir essa suposta vulnerabilidade como existente". Cita precedentes de jurisprudência e conclui que "é totalmente possível a penhora de metade de salários/benefícios do agravado". Pois bem. O exequente requer seja determinada a penhora de percentual do salário percebidos pelo executado.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002207-16.2025.5.12.0008 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

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