TRT5Não conhecidoJulgamento: 27/05/2026

Agravo de Petição nº 00002683020265050341

Processo nº 0000268-30.2026.5.05.0341

Gab. Des. Débora Maria Lima Machado

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO CumPrSe 0000268-30.2026.5.05.0341 Decisão ID 85797e8 proferida nos autos. DECISÃO O executado, INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA – IGI, promoveu a interposição de exceção de pré-executividade insurgindo-se contra os termos da execução provisória iniciada pela parte credora. Em síntese, o excipiente fundamenta sua resistência em suposta nulidade processual absoluta, decorrente do que qualifica como um rito citatório "híbrido" e desprovido de amparo no ordenamento jurídico pátrio. Devidamente intimada para se manifestar sobre o incidente, a exequente apresentou impugnação. Sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade para o deslinde da controvérsia, argumentando que a matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses de ordem pública passíveis de exame de plano, exigindo, em verdade, a garantia prévia do juízo para discussão em sede de embargos à execução. Breve relato. Fundamento e decido. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de caráter excepcional, fruto de consolidada construção doutrinária e jurisprudencial, que faculta ao executado o direito de submeter ao crivo judicial matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. No âmbito do Processo do Trabalho, a admissibilidade deste instituto é regida pelo princípio da compatibilidade, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, como regra geral no artigo 884, a necessidade de garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução. O acolhimento da exceção sem a prévia segurança do juízo justifica-se pela imperatividade de obstar execuções manifestamente viciadas, evitando que o patrimônio do devedor sofra constrições fundadas em atos processuais nulos ou títulos desprovidos de exigibilidade. No caso em análise, o executado INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA – IGI fundamenta seu inconformismo na arguição de nulidade de citação e na inadequação do rito executivo adotado por este Juízo.

Prévia pública (~15% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000268-30.2026.5.05.0341 · Gab. Des. Débora Maria Lima Machado · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 208 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.