TRT12ProcedenteJulgamento: 29/10/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00017883120245120040

Processo nº 0001788-31.2024.5.12.0040

Gab. Des. Hélio Bastida Lopes

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Despedida/Dispensa Imotivada · Seguro Desemprego · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001788-31.2024.5.12.0040 -31.2024.5.12.0040 (RORSum) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente CARLOS EDUARDO MARQUETTI e recorrido MARCELO HOROCHOWSKI. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário do réu e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1.REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O réu pede a reforma da sentença que declarou nula a justa causa aplicada pelo empregador, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias inerentes à despedida sem justa causa e na obrigação de fazer da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Sem razão a recorrente. O comunicado de dispensa por justa causa, datado de 10-09-2024, limita-se a informar "infringência ao artigo 482, alínea "k", da CLT: Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos" (fl. 133). Não há nesse comunicado qualquer descrição da falta grave supostamente cometida pelo empregado, mas apenas a capitulação legal da infração nas hipóteses elencadas no art. 482 da CLT. Apenas na contestação é que o réu (microempresário) expõe que a justa causa foi aplicada em razão de ameaças por ele sofridas contra a sua integridade física, por meio de gravação de áudio com participação ativa do autor. Contudo, como bem verificou o Magistrado sentenciante, no áudio mencionado, anexado aos autos no ID 8b023f8, somente existem ameaças proferidas pelo também empregado e colega de trabalho Carlos Henrique, contra a integridade física do empregador, não havendo nenhuma ameaça desferida pelo próprio autor contra a pessoa do titular da empresa. A transcrição parcial do áudio apresentada nas razões recursais, à fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001788-31.2024.5.12.0040 · Gab. Des. Hélio Bastida Lopes · julgado em 29/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

34% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

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