Recurso Especial nº 08177002720218140301
Processo nº 0817700-27.2021.8.14.0301
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817700-27.2021.8.14.0301 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA INFRAÇÃO DISCUTIDA NO PAD. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PAD. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração para reformar o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alega omissão no que tange ao precedente do Superior Tribunal de Justiça que veda a aplicação da pena de demissão com base em prova exclusivamente testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, não merece acolhimento os presentes aclaratórios, visto que inexiste omissão no acórdão recorrido, o qual foi devidamente argumentado e fundamentado. Observa-se, na verdade, a busca em rediscutir o mérito, trazendo alegações que demonstram sua discordância quanto aos fundamentos do voto que embasaram o julgamento pelo Colegiado da 1ª Turma de Direito Público, o que não desafia a oposição do presente recurso. 4. Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o Art. 93, inciso IX, da CRFB de 1988, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. 5. Pedido improcedente. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema.
Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0817700-27.2021.8.14.0301 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.