Recurso Especial nº 50003817820228130303
Processo nº 5000381-78.2022.8.13.0303
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2266289/MG (2026/0122087-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Henrique Fiuza, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 537-538):
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade negativo, deixou de conhecer recurso de apelação sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. O agravante postula a anulação de ato administrativo de demissão, reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e indenização, alegando ausência de processo administrativo prévio e de contraditório. Sustenta que a apelação teria impugnado de modo específico os fundamentos da sentença, em especial quanto à estabilidade acidentária e à necessidade de apuração regular de falta grave. II. Questão em discussão 2. I – Verificação da existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença no recurso de apelação, em observância ao princípio da dialeticidade. II – Possibilidade de conhecimento do recurso diante do requisito legal do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O juízo de admissibilidade negativo foi mantido considerando que o recurso de apelação não demonstrou insurgência específica contra a fundamentação da sentença, limitando-se à abordagem de premissas não reconhecidas pelo juízo de origem e deixando de enfrentar o arcabouço normativo e conclusivo utilizado na decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos de fato e de direito adotados na sentença, e a ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000381-78.2022.8.13.0303 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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