STJProcedenteJulgamento: 13/12/2023

Recurso Especial nº 50011723020214047202

Processo nº 5001172-30.2021.4.04.7202

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Demissão ou Exoneração

Inteiro teor — prévia

REsp 2115515/SC (2023/0454023-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876

EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FRANCISCO DE BEM, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.092): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O duplo grau de jurisdição na seara administrativa não é reconhecido de forma pacífica como uma garantia constitucional, não importando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal a inexistência de previsão recursal em determinadas circunstâncias. 2. Reforma da sentença. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 2.208/2.213). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC/2015, 14, § 3º, 56, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, 107 da Lei n. 8.112/1990 e 8, 2, “h”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustenta a permanência de omissão, uma vez que "[...] postulou-se nos aclaratórios manifestação sobre a ilicitude do artigo 2º da Portaria MEC no 2.123/2019, que alterou a Portaria MEC nº 451/2010, porquanto a garantia do recurso consta expressamente no artigo 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99 e no artigo 107 da Lei n. 8.112/1990, conforme consta na fundamentação do voto vencido" (e-STJ fl. 2.237). Defende, na sequência, o direito de o servidor público federal, sancionado com pena de demissão, interpor recurso hierárquico. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.536/2.555. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.609/2.610. O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento (e-STJ fls. 2.627/2.646). Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa aos arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001172-30.2021.4.04.7202 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 13/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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