Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 80652793920248050000
Processo nº 8065279-39.2024.8.05.0000
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Eserval Rocha Órgão Especial DECISÃO 8065279-39.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065279-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569-A) Advogado(s): DECISÃO I - ROBERTO DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, apontando omissão do Des. Presidente deste Tribunal de Justiça em decidir sobre seu pedido de reversão de sua aposentadoria por Invalidez Simples para Invalidez Qualificada, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após pugnar pela concessão de Assistência Judiciária gratuita, narra que o impetrante é técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e professor do Estado da Bahia, tendo solicitado a sua aposentadoria por invalidez nos dois vínculos por ser “acometido por transtornos de outros nervos cranianos’, acarretando na sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES, em 05/12/2017, perante o Tribunal de Justiça e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA, em 04/07/2018, perante o Executivo Estadual, com base nas sugestões da respectivas Juntas Médicas Oficiais. Destarte, aduz que, tratando-se da mesma doença em ambos os vínculos, com avaliações divergentes que prejudica os rendimentos do impetrante, solicitou a reversão da aposentadoria por Invalidez Simples para Invalidez Qualificada, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 26/06/2018, através do TJ-ADM-2018/34480, seguindo-se nova avaliação da “Junta Médica Oficial do Estado”, manifestando-se pelo deferimento da mencionado pleito em 14/03/22, (Processo nº 009.0256.2020.0011035-26). Entretanto, assevera que até a presente data a pretendida conversão não foi realizada, mesmo “após diversas tentativas de forma administrativa, sem êxito, em virtude da morosidade dos impetrados”, razão pela qual entende que “o impetrante não pode ser prejudicado pela Omissão do TJ/BA”.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Mandado de Segurança · Processo nº 8065279-39.2024.8.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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