Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10054463520254014200
Processo nº 1005446-35.2025.4.01.4200
01ª - Boa Vista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005446-35.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA SENA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELA DO VALE MATIAS - RR1457 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante (ID 2232070580) aponta omissão, contradição e erro na valoração da prova, sob o argumento de que a sentença (ID 2230255261) teria conferido prevalência indevida ao laudo administrativo do INSS em detrimento da perícia judicial, bem como deixado de apreciar questões relativas ao contraditório, à ampla defesa e à jurisprudência aplicável, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante à alegada omissão, observa-se que a sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, especialmente quanto ao marco inicial da incapacidade laborativa. O julgado analisou expressamente os elementos constantes da perícia judicial e do histórico clínico da parte autora, concluindo, de forma fundamentada, que a incapacidade é anterior ao ingresso no regime previdenciário. A decisão embargada também examinou os registros constantes da perícia administrativa, utilizando-os como elemento complementar de convicção, em conjunto com os demais dados probatórios constantes dos autos. Assim, não há ausência de manifestação sobre questão relevante, mas sim conclusão contrária aos interesses da embargante. Quanto à alegada contradição, não se identifica incoerência interna no julgado. O fato de a sentença reconhecer a existência de incapacidade e, ainda assim, julgar improcedente o pedido decorre da conclusão, devidamente fundamentada, de que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, circunstância que afasta o direito ao benefício.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005446-35.2025.4.01.4200 · 01ª - Boa Vista · julgado em 17/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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