TJMTProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Mandado de Segurança Cível nº 10031254520268110040

Processo nº 1003125-45.2026.8.11.0040

Quarta Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003125-45.2026.8.11.0040. impetrado por L. M. Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda. contra ato da Coordenadora da Vigilância Sanitária do Município de Sorriso/MT, que condicionou a expedição do alvará sanitário à apresentação de Certidão de Regularidade Técnica de Responsável Técnico junto ao respectivo Conselho de Classe, com fundamento no Anexo II, item 8, da Portaria nº 0800/2024/GBSES. A impetrante sustenta que atua exclusivamente no beneficiamento simples de grãos, encontra-se regularmente registrada no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, enquadrada em nível básico, regime no qual inexiste exigência legal de responsável técnico, razão pela qual a exigência imposta viola o princípio da legalidade e a Lei de Liberdade Econômica. A liminar foi deferida. O alvará sanitário foi expedido em cumprimento à ordem judicial. O Município prestou informações pugnando pela denegação da segurança e revogação da liminar, sustentando que o art. 15 da Lei Estadual nº 7.110/1999 ampara a exigência. A impetrante se manifestou. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito e a documentação acostada é suficiente ao julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O ponto central é verificar se a exigência de responsável técnico, como condição para expedição do alvará sanitário, encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável à atividade concretamente exercida pela impetrante. A impetrante comprovou, por meio do Certificado de Registro do MAPA nº MT 001156-8, que atua como beneficiadora e processadora de arroz, feijão, milho e milho de pipoca, atividade enquadrada em nível básico pela Instrução Normativa MAPA nº 09/2019 e pela Portaria MAPA nº 487/2021, regime que não impõe a manutenção de responsável técnico formalmente habilitado. A autoridade coatora fundamentou a exigência no Anexo II, item 8, da Portaria nº 0800/2024/GBSES. Ocorre que o próprio art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1003125-45.2026.8.11.0040 · Quarta Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

34% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

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